Prestação de contas recusada pode inviabilizar liderança política local
Conversei agora há pouco com um amigo, que me deu detalhes de uma notícia que vai repercurtir no cenário político local, essa semana.
Segundo ele, uma das lideranças locais teria tido sua prestação de contas reprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral do RN, e estaria, de acordo com a legislação eleitoral, e em primeira instância, impedido de candidatar-se pelos próximos 4 anos.
De acordo com a fonte, a informação está para ser divulgada e, provavelmente até o final da semana deverá vir a público, o que está dependendo somente de formalização oficial.
Vamos aguardar pois, com muita atenção, o desenrolar dos fatos…






há 1 ano atrás
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério
Público, com sustentação no art. 30, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 40, inciso III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, julgo DESAPROVADAS as contas
do candidato a prefeito o Sr. ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e, por consequência, a do seu vice o Sr. ADONIAS FRANCISCO DE
MELO, a teor do art. 26, § 3º da referida Resolução, declarando-os impedidos de obterem certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato
ao qual concorram, nos termos do art. 41, § 3º da citada Resolução.
Anote-se o ASE correspondente.
Em caso de requisição, remeta-se cópia destes autos ao MPE para os fins previstos no § 1º, do art. 41, da Resolução 22.715/2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa nos seus registros.
Governador Dix-Sept Rosado, 13 de abril de 2010.
Welma Maria Ferreira de Menezes
Juíza Eleitoral
há 1 ano atrás
Diário da Justiça eletrônico de 15/04/201
http://www.tre-rn.gov.br/dje
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
57ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
Processo nº 3470/2008
Espécie: Prestação de contas – Eleições 2008
Requerente: Anaximandro Rodrigues do Vale Costa
Município: Governador Dix-Sept Rosado/RN
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Prestação de Contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 05 de outubro de 2008,
apresentada pelo candidato supra-referido ao cargo de prefeito do Município de Gov. Dix-Sept Rosado.
Apresentada a prestação de contas, após análise pela unidade técnica, foi solicitado ao candidato que sanasse falhas apontadas no relatório
preliminar para expedição de diligência.
Resposta do Candidato às fls. 143/299.
TRE/RN – DJe nº 443/2010 Divulgação: 14/04/2010 Publicação: 15/04/2010 Página 69
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Após, a unidade técnica do Cartório Eleitoral, às fls. 314/315, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades
verificadas.
Devidamente notificado, o candidato apresentou impugnação ao parecer conclusivo, carreando aos autos documentação de fls. 319/358.
Os autos retornaram ao Cartório Eleitoral para análise da nova documentação, oportunidade em que a unidade técnica ratificou o parecer anterior
indicativo de desaprovação das contas.
Com vista dos autos, de igual modo, o Ministério Publico pugnou pela desaprovação das contas, comungando com o mesmo entendimento da
unidade técnica.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral tem por finalidade garantir o conhecimento da origem das receitas e dos gastos eleitorais,
atestando se os dados apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira do respectivo comitê financeiro ou candidato na
campanha. A prestação de contas dos candidatos às Eleições Municipais de 2008 está disciplinada na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na
Resolução 22.715/2008 do TSE.
Analisando os autos, verifica-se que ao candidato foi dada ampla oportunidade para sanar as falhas detectadas na presente prestação de contas,
contudo, conforme se extrai do parecer conclusivo – pós vista, restaram insanáveis as seguintes irregularidades, conforme pareceres de fls. 314/315
e 364/365, bem como do parecer ministerial plasmado às fls. 372/381:
1. Ausência de registro no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados da doação feita por Francinaldo Pires da Silva (item 3 do parecer):
2. Ausência de entrega do recibo eleitoral nº 40.000108835 (item 4 do parecer);
3. Ausência de avaliação dos recursos estimáveis lançados no Demonstrativo do Recursos Arrecadados (item 5 do parecer);
4. Ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral nº 40.000.118.954 (item 5 do parecer);
5. Ausência de contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório (item 6 do parecer);
6. Despesas realizadas com pagamento de energia elétrica registradas como recursos estimáveis em dinheiro (item 6 do parecer).
Embora suficientemente detalhadas as irregularidades nos pareceres da unidade técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério Publico Eleitoral, e
dada a oportunidade de saneamento, não foram integralmente sanadas.
No que se refere a ausência de entrega de recibo eleitoral, por ser instrumento de aferição dos recursos arrecadados em campanhas, o controle
por parte da Justiça Eleitoral torna-se inócuo.
O fato de ter juntado Boletim de Ocorrência, não supre a lacuna deixada pela falta de regularidade na apresentação do recibo.
Com relação à ausência de registro de doação, avaliação por empresa do ramo dos recursos estimáveis em dinheiro, a Resolução 22.715/2008, em
seu art. 30, XVI, é bastante clara ao estabelecer que:
§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as
quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos
preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.
No caso em tela, o candidato deixou de registrar doação feita por Francinaldo Pires da Silva; não procedeu de forma correta no que diz respeito às
avaliações, ao argumento de que em municípios de pequeno porte não existe órgão para valorar os aludidos serviços. Bem pontuou a unidade
técnica em seu parecer ao salientar que “as avaliações não necessariamente tenham que ser feita no próprio município, mas poderia ser
perfeitamente realizadas em empresas localizadas em Mossoró. O que não pode é o candidato/doador fazer uma estimativa do bem/serviço doado,
sob pena de incorrer em subavaliação ou superavaliação da doação estimada, o que compromete a confiabilidade das contas”.
Consta nos autos comprovação de que o candidato realizou despesas com pagamento de energia, água e telefone em nome do Sr. José Edivan de
Oliveira. Despesas que o candidato diz tratar-se de gastos de campanha, realizados no comitê Eleitoral, mas não consegue provar ao não se
manifestar no sentido de juntar aos autos contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em
cartório, a fim de respaldar tal transação, o que considero formalidade imprescindível para a validar a autenticidade do contrato.
Consta, ainda, nos autos pagamentos de fatura de energia elétrica, consideradas como estimável em dinheiro, quando se sabe que esse tipo de
despesas é realizada somente na forma de dinheiro. Como bem dissecou o Ministério Público em seu parecer, que esse tipo de prática é
considerada ilícita e cita dispositivo da Resolução 22.715/2008, que ora se transcreve:
TRE/RN – DJe nº 443/2010 Divulgação: 14/04/2010 Publicação: 15/04/2010 Página 70
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro
da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado ouso
de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Por último, há irregularidade no tocante ao fato de o candidato arrolar no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados doação no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por meio do recibo nº 40.000.118.954, sem assinatura do doador nele indicado, o Sr. Francisco das Chagas de Meneses, aliada às
declarações do suposto doador nos autos do Inquérito policial federal nº 0061/2009-DPF de Mossoró e juntado à fl.367, de que não realizou doação
alguma e sim prestação de serviços que lhe fora pago.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério
Público, com sustentação no art. 30, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 40, inciso III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, julgo DESAPROVADAS as contas
do candidato a prefeito o Sr. ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e, por consequência, a do seu vice o Sr. ADONIAS FRANCISCO DE
MELO, a teor do art. 26, § 3º da referida Resolução, declarando-os impedidos de obterem certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato
ao qual concorram, nos termos do art. 41, § 3º da citada Resolução.
Anote-se o ASE correspondente.
Em caso de requisição, remeta-se cópia destes autos ao MPE para os fins previstos no § 1º, do art. 41, da Resolução 22.715/2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa nos seus registros.
Governador Dix-Sept Rosado, 13 de abril de 2010.
Welma Maria Ferreira de Menezes
Juíza Eleitoral