Para rir: Camões na berlinda…
O vestibular da Universidade da Bahia cobrou dos candidatos a interpretação do seguinte trecho de poema de Camões:
‘Amor é fogo que arde
sem se ver,
é ferida que dói e não se sente,
é um contentamento descontente,
dor que desatina sem doer ‘.
Uma vestibulanda de 16 anos deu a sua interpretação :
‘Ah, Camões!, se vivesses hoje em dia,
tomavas uns antipiréticos,
uns quantos analgésicos
e Prozac para a depressão.
Compravas um computador,
consultavas a Internet
e descobririas que essas dores que sentias,
esses calores que te abrasavam,
essas mudanças de humor repentinas,
esses desatinos sem nexo,
não eram feridas de amor,
mas somente falta de sexo !’
A Vestibulanda ganhou nota DEZ: pela originalidade, pela estruturação dos versos, das rimas insinuantes, e também foi a primeira vez que, ao longo de mais de 500 anos, alguém desconfiou que o problema de Camões era apenas falta de mulher.






há 1 ano atrás
kkkkkkkkkkkkkkkkkk’ beem originaal’
há 1 ano atrás
Este texto é bem divertido…
Mas a autoria está incorreta. Essa análise do poema foi feita por uma aluna de 16 anos de uma escola em Portugal.
Fonte: http://www.alb.com.br/anaisjornal/jornal3/textos/013ezequiel02.htm
há 1 ano atrás
Gostaria de saber sua sincera opinião sobre o processo seletivo. O edital previa a pontuação do curriculum de 0 a 100 pontos, e da avaliação psicológica de 0 a 10 ponto. Fazendo-se a média aritmetica, ou seja, a soma das duas pontuações, dividido por 2. (conforme visto no edital). No dia 15/03 foi divulgado o resultado final do certame. Os candidatos tinham 2 dias para entrar com recursos. No dia 22/03 a Prefeita anulou a segunda fase, para que a mesma agora tenha valor de 0 a 100.
Ps: Agora pense comigo, vc vai fazer um vestibular para Direito, onde as notas de História, Geografia e Português tenham peso 90 e as as notas de Matemática , Química e Física tenham peso 10. Quais provas você se preocuparia mais? , assim como eu, acho que todos iriam se preocupar mais com as provas de História , Geografia e Português. Ao fim do vestibular, seu pai prepara um grande churrasco , que felicidade, você passou! Até que, vem a comissão do vestibular e ops. Não , não. Suspende esse churrasco ai!, cada prova vale de 0 a 100, porque quando eu escrevi 10( DEZ), escrito numeral e extenso, na verdade eu tava querendo escrever 100(cem)
há 1 ano atrás
Cara Paloma,
Infelizmente, não tenho como me posicionar, pois depois de toda essa celeuma, a comissão do concurso resolveu não se posicionar, não falar, se esconder.
Comentei minha opinião sobre as pessoas que conduziram o certame, que infelizmente parecem (como eu já havia imaginado) não lêem blogs, não vêem nada na internet ou nos jornais. Ainda espero um simples email que possa posicioná-los frente a tudo que houve. Mas, nenhuma resposta foi enviada, nem a esse espaço, e pelo que vi, a nenhum outro.
Assim sendo, fico, assim como vocês, a esperar pelos próximos desenlaces desse processo seletivo. O que sei, é menos do que você sabe, por ocasião que ainda não ouvi falar desse cancelamento.
Gde abraço!
há 1 ano atrás
DECRETO Nº 036/2010 – GP
GOV. DIX-SEPT ROSADO-RN,
Em 20 de abril de 2010.
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA
SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO
SELETIVO DE QUE TRATAM OS ITENS
14, 15 E 15.2, DO EDITAL Nº 001/2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Gov. Dix-sept Rosado
(Prefeitura Municipal), no uso das suas atribuições legais e
CONSIDERANDO relatório preliminar apresentado
pela Comissão do Processo Seletivo aberto através do Edital
nº 001/2010, publicado no Diário Ofi cial Eletrônico do Município
de Gov. Dix-sept Rosado do dia 15/03/2010, notadamente
no que se refere à regra inserta no item 15.3, do referido edital;
CONSIDERANDO que nos termos do citado dispositivo,
restou declinado que a nota a ser deferida por ocasião
da segunda etapa do referido processo seria de 0 (zero) a 10
(dez) pontos, para posteriormente somar-se a nota da primeira
etapa, para qual foi defi nido que a nota seria deferida de 0
(zero) a 100 (cem) pontos;
CONSIDERANDO que com o critério acima adotado,
ao somar-se as possíveis notas máximas das 2 (duas) etapas
poder-se-ia chegar no máximo a 110 (cento e dez) pontos e,
na apuração da média aritmética decorrente da divisão das
2 (duas) notas de cada uma das etapas, nenhum candidato
poderia ultrapassar a média de 5,5 (cinco vírgula cinco) pontos;
CONSIDERANDO que a lógica determina que em
critérios da espécie, cujo resultado fi nal decorrerá da média
aritmética simples mediante a divisão da soma das notas das
2 (duas) etapas como previsto para o processo seletivo em
apreço, devem as notas de cada umas das etapas se equivalerem
nas mesmas condições, ou seja, em estando previsto
para uma das etapas que a nota será de 0 (zero) a 100 (cem)
pontos o mesmo critério deve prevalecer para etapa seguinte;
CONSIDERANDO, ainda que esta equivalência não
ocorreu no caso do processo seletivo em apreço vez que,
conforme relatado pela comissão ocorreu erro material na
redação que foi dada ao item 15.3, do edital, na medida em
que se fez constar que a nota da segunda etapa seria de
0 (zero) a 10 (dez), diferentemente do que se deu na nota
apurada para a primeira etapa, e
CONSIDERANDO que cabe a administração pública rever
e/ou anular seus próprios atos quando estes estiverem em desacordo
com as boas regras e princípios básicos que regem os atos
administrativos em geral, mormente no sentido de permitir que os
atos da espécie sejam realizados com a maior retidão possível,
a teor do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
DECRETA:
Art. 1º. Que fi ca anulada a segunda etapa de que tratam o itens 14,
15 e 15.2, do Edital nº 001/2010, publicado no Diário Ofi cial Eletrônico
do Município no dia 15/03/2010, tendo em vista a incorreção material
inserta no edital, exclusivamente no que pertine a regra que foi
declinada no item 15.3, que fez constar que a nota para a segunda
etapa do aludido processo seria de 0 (zero) a 10 (dez), quando na
verdade, deveria ter constado que seria de 0 (zero) a 100 (cem), como
prevaleceu para a primeira etapa.
Art. 2º. Que fi cam mantidos e inalterados o resultado e a classifi cação
da primeira etapa do referido processo seletivo, que foi publicado
no Diário Ofi cial Eletrônico do Município do dia 08 de abril de 2010.
Art. 3º. Que será procedida a correção do citado item nº 15.3, do
edital, para fazer constar que a nota a ser atribuída para segunda
etapa do processo seletivo será de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de
modo que, para efeito de classifi cação fi nal será auferida a média
aritmética simples, a ser apurada dividindo 2 (dois), a soma obtida
pelo candidato nas duas etapas.
Art. 4º. Que, depois de procedida a retifi cação mencionada e em nome
do princípio da celeridade e da prevalência do interesse público, bem
como para garantir a equidade dos concorrentes, será publicado o
edital de retifi cação, sendo aprazada desde logo pela comissão, data
e hora para a realização da etapa ora anulada, da qual estão aptos
a participar todos aqueles que foram classifi cados na primeira etapa.
Art. 5º. Com a declaração de anulação da segunda etapa do processo
seletivo ora referenciada, conforme declinado no art. 1º deste Decreto fi cam
prejudicados por perda do seu objeto, todo e qualquer recurso que acaso
tenha sido manejado com relação ao resultado da citada segunda etapa.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dix-sept Rosado, Governador Dix-sept Rosado-RN,
Em 20 de abril de 2010.
LANICE FERREIRA DE MACEDO
PREFEITA MUNICIPAL
ATOS OFICIAIS