Recebi agora, comentário de um leitor denominado observador, com inteiro teor de uma decisão da Juíza Eleitoral da Comarca de Gov. Dix-sept Rosado, desaprovando as contas do Candidato Anaximandro Vale e Adonias Melo.

Na decisão, publicada nas páginas 69, 70 e 71 do Diário Oficial da Justiça (http://www.tre-rn.gov.br/dje) do dia 15/04/2010, a Juíza Welma Menezes, torna o ex-prefeito Anax Vale e seu candidato a vice-prefeito, Adonias Melo, “impedidos de obterem certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorram”, isso é, pelos 4 anos subseqüentes ao período que concorreram à prefeitura local, dessa forma, de 2008 a 2012. Isso, pelo menos em primeira instância, torna o ex-prefeito, inelegível.

Veja o texto publicado no DOJ:

57ª ZONA ELEITORAL

SENTENÇAS

Processo nº 3470/2008
Espécie: Prestação de contas – Eleições 2008
Requerente: Anaximandro Rodrigues do Vale Costa
Município: Governador Dix-Sept Rosado/RN

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Cuida-se de Prestação de Contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 05 de outubro de 2008, apresentada pelo candidato supra-referido ao cargo de prefeito do Município de Gov. Dix-Sept Rosado.

Apresentada a prestação de contas, após análise pela unidade técnica, foi solicitado ao candidato que sanasse falhas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligência.

Resposta do Candidato às fls. 143/299.

Após, a unidade técnica do Cartório Eleitoral, às fls. 314/315, emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades verificadas.

Devidamente notificado, o candidato apresentou impugnação ao parecer conclusivo, carreando aos autos documentação de fls. 319/358.

Os autos retornaram ao Cartório Eleitoral para análise da nova documentação, oportunidade em que a unidade técnica ratificou o parecer anterior indicativo de desaprovação das contas.

Com vista dos autos, de igual modo, o Ministério Publico pugnou pela desaprovação das contas, comungando com o mesmo entendimento da unidade técnica.

É o relatório. Passo a decidir.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral tem por finalidade garantir o conhecimento da origem das receitas e dos gastos eleitorais, atestando se os dados apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira do respectivo comitê financeiro ou candidato na campanha. A prestação de contas dos candidatos às Eleições Municipais de 2008 está disciplinada na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e na
Resolução 22.715/2008 do TSE.

Analisando os autos, verifica-se que ao candidato foi dada ampla oportunidade para sanar as falhas detectadas na presente prestação de contas, contudo, conforme se extrai do parecer conclusivo – pós vista, restaram insanáveis as seguintes irregularidades, conforme pareceres de fls. 314/315 e 364/365, bem como do parecer ministerial plasmado às fls. 372/381:

1. Ausência de registro no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados da doação feita por Francinaldo Pires da Silva (item 3 do parecer):
2. Ausência de entrega do recibo eleitoral nº 40.000108835 (item 4 do parecer);
3. Ausência de avaliação dos recursos estimáveis lançados no Demonstrativo do Recursos Arrecadados (item 5 do parecer);
4. Ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral nº 40.000.118.954 (item 5 do parecer);
5. Ausência de contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório (item 6 do parecer);
6. Despesas realizadas com pagamento de energia elétrica registradas como recursos estimáveis em dinheiro (item 6 do parecer).

Embora suficientemente detalhadas as irregularidades nos pareceres da unidade técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério Publico Eleitoral, e dada a oportunidade de saneamento, não foram integralmente sanadas.

No que se refere a ausência de entrega de recibo eleitoral, por ser instrumento de aferição dos recursos arrecadados em campanhas, o controle por parte da Justiça Eleitoral torna-se inócuo.

O fato de ter juntado Boletim de Ocorrência, não supre a lacuna deixada pela falta de regularidade na apresentação do recibo.

Com relação à ausência de registro de doação, avaliação por empresa do ramo dos recursos estimáveis em dinheiro, a Resolução 22.715/2008, em seu art. 30, XVI, é bastante clara ao estabelecer que:

§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

No caso em tela, o candidato deixou de registrar doação feita por Francinaldo Pires da Silva; não procedeu de forma correta no que diz respeito às avaliações, ao argumento de que em municípios de pequeno porte não existe órgão para valorar os aludidos serviços. Bem pontuou a unidade técnica em seu parecer ao salientar que “as avaliações não necessariamente tenham que ser feita no próprio município, mas poderia ser perfeitamente realizadas em empresas localizadas em Mossoró. O que não pode é o candidato/doador fazer uma estimativa do bem/serviço doado, sob pena de incorrer em subavaliação ou superavaliação da doação estimada, o que compromete a confiabilidade das contas”.

Consta nos autos comprovação de que o candidato realizou despesas com pagamento de energia, água e telefone em nome do Sr. José Edivan de Oliveira. Despesas que o candidato diz tratar-se de gastos de campanha, realizados no comitê Eleitoral, mas não consegue provar ao não se manifestar no sentido de juntar aos autos contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório, a fim de respaldar tal transação, o que considero formalidade imprescindível para a validar a autenticidade do contrato.

Consta, ainda, nos autos pagamentos de fatura de energia elétrica, consideradas como estimável em dinheiro, quando se sabe que esse tipo de despesas é realizada somente na forma de dinheiro. Como bem dissecou o Ministério Público em seu parecer, que esse tipo de prática é considerada ilícita e cita dispositivo da Resolução 22.715/2008, que ora se transcreve:

Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado ouso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

Por último, há irregularidade no tocante ao fato de o candidato arrolar no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio do recibo nº 40.000.118.954, sem assinatura do doador nele indicado, o Sr. Francisco das Chagas de Meneses, aliada às declarações do suposto doador nos autos do Inquérito policial federal nº 0061/2009-DPF de Mossoró e juntado à fl.367, de que não realizou doação alguma e sim prestação de serviços que lhe fora pago.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério Público, com sustentação no art. 30, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 40, inciso III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, julgo DESAPROVADAS as contas do candidato a prefeito o Sr. ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e, por consequência, a do seu vice o Sr. ADONIAS FRANCISCO DE MELO, a teor do art. 26, § 3º da referida Resolução, declarando-os impedidos de obterem certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorram, nos termos do art. 41, § 3º da citada Resolução.

Anote-se o ASE correspondente.

Em caso de requisição, remeta-se cópia destes autos ao MPE para os fins previstos no § 1º, do art. 41, da Resolução 22.715/2008.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa nos seus registros.

Governador Dix-Sept Rosado, 13 de abril de 2010.

Welma Maria Ferreira de Menezes
Juíza Eleitoral