Téc. Seg. Trabalho X Eng. de Segurança do Trabalho: quem elabora o PPRA?
Conversando com o amigo Sanimarcos Firmino, Secretário de Desenvolvimento Rural do município, e que tem formação em Técnico de Segurança do Trabalho, analisávamos a questão da obrigatoriedade do Engenheiro de Segurança do Trabalho para a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) nas empresas, tema sempre recorrente e que as vezes confunde nosso trabalho de consultoria, seja em que área for, pois a utilização desse instrumento de trabalho sempre se faz necessária.
Acontece que muitos PPRA’s são elaborados por Técnicos, quando já existe uma grande discussão que versa ser unicamente do Engenheiro de Segurança do Trabalho a condição técnica/profissional para criar o documento que determina as condições de segurança existentes na empresa.
Pois bem, hoje recebi um email de Sanimarcos, com um texto bem esclarecedor sobre o assunto, se não vejamos:
Caro Júnior, diante do que conversamos dias anteriores, vi este artigo e estou lhe enviando, visando o esclarecimento.
O Técnico de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ?
Atualmente existe uma grande discussão em relação a Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa.
Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT … nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.
Se formos mais além, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações de Segurança e Medicina do Trabalho.
Quando analisamos suas atribuições – Técnico de Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos a respectiva em seu item de N.º XII “executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes … para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores:
No Item de N.º XV “informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa … bem como alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos.
E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao trabalhador.
Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.
Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
sds
Sanimarcos
Grande Sanimarcos, valeu pela informação, foi bem elucidativa! Vou levá-la para conhecimento da amiga que me passou a informação que te falei.





