Arquivo de 10/02/2010

Ideia conceito: calçada que gera energia…

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Pavegen é um novo sistema instalado em seções das calçadas para capturar a energia que as pessoas gastam andando.

Cada placa de borracha afunda 5mm toda vez que é pisada. Com este pequeno movimento, ela pode converter energia cinética em eletricidade. Esta eletricidade fica armazenada na placa.

5% na energia produzida é utilizada para fazer a luz da placa acender, deixando claro aos usuários que sua energia foi capturada. O restante pode ser utilizado para iluminação, displays de informação, etc.

Por enquanto, o sistema está sendo testado no leste de Londres. Mas a ideia é sensacional!

Fonte: Springwise

Téc. Seg. Trabalho X Eng. de Segurança do Trabalho: quem elabora o PPRA?

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Conversando com o amigo Sanimarcos Firmino, Secretário de Desenvolvimento Rural do município, e que tem formação em Técnico de Segurança do Trabalho, analisávamos a questão da obrigatoriedade do Engenheiro de Segurança do Trabalho para a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) nas empresas, tema sempre recorrente e que as vezes confunde nosso trabalho de consultoria, seja em que área for, pois a utilização desse instrumento de trabalho sempre se faz necessária.

Acontece que muitos PPRA’s são elaborados por Técnicos, quando já existe uma grande discussão que versa ser unicamente do Engenheiro de Segurança do Trabalho a condição técnica/profissional para criar o documento que determina as condições de segurança existentes na empresa.

Pois bem, hoje recebi um email de Sanimarcos, com um texto bem esclarecedor sobre o assunto, se não vejamos:

Caro Júnior, diante do que conversamos dias anteriores, vi este artigo e estou lhe enviando, visando o esclarecimento.

O Técnico  de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ?

Atualmente existe uma grande  discussão em relação a Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar  o respectivo programa.

Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT … nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.

Se formos mais além, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações  de Segurança e Medicina do Trabalho.

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